Rondônia

Agero regulamenta serviços de transporte de passageiros e suspende multas das empresas

Amparada na Resolução, as empresas podem, a partir de agora, recusar o embarque ou determinar o desembarque de passageiros, por medida de segurança sanitária
Publicado 31/03/2020
Atualizado 31/03/2020
Fotos: Arquivo Secom

Como uma medida mais no enfrentamento da disseminação do novo coronavírus em Rondônia, o Governo do Estado regulamentou esta semana os serviços do transporte intermunicipal de passageiros, em linhas regulares, fretamentos eventuais e outras providências, conforme anúncio feito por Clébio Billiany, presidente da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos (Agero).

As medidas foram baixadas quinta-feira (19) por meio da Resolução 49/2020/AGERO-DNFS, regulamentando as disposições vigentes do sistema expressas na Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020  e no Decreto 24.871, de 16 de março de 2020, de modo que fica facultado temporariamente às transportadoras o direito de decidir (recursar) sobre embarque e desembarque de passageiros, além da suspensão de multas das empresas.

De acordo com nota divulgada pela Agência Estadual, “visando conter o contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), a Resolução prescreve a suspensão a aplicabilidade de multas dispostas alínea “a”, do inciso I, das alíneas “a”, e “e”, do Inciso II, e as alíneas “b”, “e”, “f” e “k” do inciso III, do artigo 77 da Lei Complementar 366, de 6 de fevereiro de 2007”, decisão que encontra eco de apoio em todos os segmentos, pelo alcance social e econômico que traz, vez que elimina entraves consideráveis para as empresas transportadoras neste período de crise sanitária e econômica.

Dessa forma, conforme explicações do presidente da Agero, as transportadoras estão autorizadas temporariamente a recusar embarque e desembarque de passageiros, sem motivo justificado; suprimir os horários ordinários, sem autorização; recusar ou retardar o fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER); utilizar veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada e às especificações do serviço e linha; utilizar ou alterar pontos de partida, chegada ou parada; atrasar o horário de partida; e ainda suspender total ou parcialmente os serviços, sem autorização.

Resolução 49/2020/AGERO-DNFS prevê também que as transportadoras ficam obrigadas a realizar com rigor os serviços de limpeza sanitária da frota de veículos, obedecendo condições ambientais adequadas para eliminação da propagação do coronavírus e, ainda, comunicar a Agência Estadual de Vigilância em Saúde (Agevisa), a Secretaria Estadual da Saúde (Sesau) e também a Agero, sobre a ocorrência de suspeita de possíveis casos registrados ao longo de seus itinerários.

ASSEPSIA DOS PASSAGEIROS

A nova norma em vigência determina que os administradores de terminais rodoviários e pontos de parada devem fornecer aos usuários álcool em gel 70% nas lanchonetes e restaurantes, nos banheiros, nas áreas de espera para o embarque e desembarque de passageiros, em locais de fácil acesso aos usuários do sistema de transporte e público em geral e suspende, pelo período de 15 dias podendo ser prorrogado por igual período, a cobrança da taxa de uso dos banheiros nos terminais rodoviários e pontos de paradas.

Por fim, a Resolução estabelece que as transportadoras devem divulgar nos guichês de venda de passagem, nos terminais rodoviários e demais pontos de parada, bem como no interior dos veículos em locais de fácil acesso aos passageiros “Recomendações para Passageiros e Recomendações para Transportadora descritas na mesma Resolução”.

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Arquivos anexados

Download Título Fonte
Toque Clique para baixar RESOLUÇÃO N. 49/2020/AGERO-DNFS
Toque Clique para baixar DECRETO Nº 24.887
Toque Clique para baixar DECRETO N° 24.871