Rondônia

Período oficial da colheita do café se aproxima e Secretaria de Agricultura orienta produtores de Ro

O período de maturação e colheira inicia-se oficialmente em abril
Publicado 26/03/2020
Fotos: Rinkon Martins

Diante do quadro de calamidade pública estabelecido pelo Decreto 24.887 de 20 março de 2020, o Governo de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura (Seagri), emitiu na segunda-feira (23) uma notificação recomendatória para orientar os cafeicultores sobre o período de maturação e colheita que se inicia oficialmente no mês de abril, regulamentado pela Lei Estadual nº 3.516, de 17 de março de 2015.

A recomendação trata sobre os trabalhos de colheita, secagem, transporte e comercialização do café de Rondônia, considerando que a cafeicultura é uma das principais atividades agrícolas do Estado praticada predominantemente por agricultores familiares.

Segundo o secretário da Seagri, Evandro Cesar Padovani, “esta é uma das maiores safras da história e não faltará alimentos de qualidade nas gôndolas de mercados. Quero tranquilizar a toda a população de que todas as indústrias instaladas no Estado estão trabalhando, e nossos produtores também, seja da agricultura empresarial ou familiar”.

Padovani enfatiza que a produção agrícola está respondendo e que a população deve ficar tranquila.

“Vamos cuidar das nossas famílias, ficando em casa e acompanhando a determinação dos nossos agentes da saúde, e com certeza nós vamos vencer mais esse desafio desse inimigo, o coronavírus”, declarou.

 

Na notificação recomendatória, a Seagri elenca 13 cuidados para o trabalho no campo:

  1. Aguardar o máximo possível para iniciar a colheita do café. Iniciar somente quando pelo menos 80% dos grãos estiverem maduros (cereja);
  2. Colher o café por clones. Começar pelos mais precoces, depois os intermediários e por fim os tardios;
  3. Evitar aglomerações de pessoas. Manter distância mínima de 2 m (dois metros) entre os trabalhadores. Utilizar estratégias como a divisão dos colhedores por talhões ou carreiras;
  4. Não realizar contato físico com outros trabalhadores;
  5. Adotar cuidados pessoais frequentes, sobretudo da lavagem das mãos com água e sabão;
  6. Não compartilhar objetos pessoais, tais como: copos, talheres, toalhas, entre outros;
  7. Atentar aos cuidados básicos de higienização pessoal e realizar a limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral ao final do manuseio. Utilizar preferencialmente água e sabão para a higienização;
  8. As pessoas do grupo de risco deverão ser dispensadas das atividades e permanecer em suas casas. São consideradas do grupo de risco: pessoas com 60 ou mais anos de idade, pessoas com doenças crônicas, pessoas com histórico de doenças respiratórias, e mulheres grávidas;
  9. Se houver a necessidade de contratação de prestadores de serviço, fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI), disponibilizar de todos os insumos, como álcool gel 70% (setenta por cento), máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal e prevenção ao Covid-19 aos trabalhadores;
  10. Se houver a necessidade de transporte de trabalhadores de forma coletiva ou individual, este não deverá exceder à metade da capacidade de passageiros sentados do veículo e os mesmos deverão utilizar máscaras;
  11. Referente à secagem e comercialização, recomenda-se que os contatos para agendamentos sejam realizados via telefone ou e-mail e que os pagamentos sejam realizados por meio eletrônico (transferência bancária ou cartões de crédito e débito);
  12. Em unidades prestadoras de serviço de secagem de café, recomenda-se adotar escalas de trabalho, ou dividir trabalhadores por turnos, afim de evitar aglomerações de pessoas;
  13. As pessoas que apresentarem sintomas definidos como os identificadores do Covid-19, deverão ser inseridos em regime de quarentena, e notificar a Agevisa.

Citando a cafeicultura e toda a agricultura como fonte imprescindível para alimentar a população e gerar riquezas, a notificação diz que a produção não pode parar e que é preciso que cada um faça a sua parte para evitar a disseminação do Covid-19.

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Arquivos anexados

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Toque Clique para baixar Lei Estadual nº 3.516, de 17 de março de 2015