Rondônia

Despachantes falam sobre preço das placas Mercosul em Rondônia

De acordo com o presidente do CRDD/RO-AC, Marcizo Nogueira Borges, não cabe ao Despachante Documentalista, questionar os preços praticados pelas empresas estampadoras de placas
Publicado 11/12/2019
Foto: Divulgação

O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas dos Estados de Rondônia e Acre – CRDD/RO-AC e o Sindicato dos Despachantes do Estado de Rondônia – SINDDESRON entidades representativa e fiscalizatórias da profissão tem assistido com preocupação o embate travado na imprensa por despachantes não autorizados falando em nome da classe, que vivem a margem da legislação discutindo sobre o preço da nova placa do Mercosul.

De acordo com o presidente do CRDD/RO-AC, Marcizo Nogueira Borges, não cabe ao Despachante Documentalista, questionar os preços praticados pelas empresas estampadoras de placas, pois que, cada Estado tem uma realidade diferente e estes, não conhecem os investimentos necessários para estas empresas se constituírem menos ainda qual a margem de lucros necessária para o retorno do investimento ao longo de anos.

“A um não assiste o direito de discutir o tema, à cooperativa dos estampadores pleno direito para isto, no entanto cometeu um equivoco o representante ao declarar que a Resolução/780/2019/DENATRAN extinguiu o “atravessador” se referindo ao Despachante o que não é verdade”, afirmou Marcizo.

Os fatos

O Despachante Documentalista não é atravessador, a Lei Federal 10.602/2002 que criou a profissão em seu artigo 6º determina que: “O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes”, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais, no caso, atividades exclusiva dos advogados, por exemplo.

O art. 13 da referida resolução citada pelo representante dos estampadores, diz em seu bojo que a comercialização será direta com os proprietários de veículos, diretamente com os proprietários dos veículos, sem intermediários ou delegação a terceiros a qualquer título.

No entanto não é vedado a representação por procuração específica, em seu ART. 13, parag. 1º a Resolução é bem clara ao determinar a representação por procuração, se tratando neste tópico direito de qualquer proprietário de veiculo se fazer representar, de outro giro, no Parag. 2º trata da figura do Despachante Documentalista senão vejamos:

“Caso o DETRAN tenha regulamentado a atuação dos Despachantes legalmente constituídos, (...), a procuração de que se trata o parag. 1º poderá ser instituído pelo respectivo DETRAN responsável pelo registro e licenciamento”, logo, está assegurado ao Despachante Documentalista de duas formas a representação de seus clientes pela Lei 10.602/2002 e pelo art.13, inciso 2º”, destacou Marcizo.

A Lei Federal 10.602/2002 determina a representação pelo mandato presumido, ou uma simples procuração que já existe, onde o Despachante ao assumir o serviço com seu cliente já recebe assinada para os fins de regularização do veículo, incluso ai todos os poderes para os atos pertinentes a regularização veicular, com a palavra o DETRAN.

Finalizando

“O Despachante Documentalista sempre foi um parceiro dos estampadores de placas e não atravessador, uma colocação desproposital e infeliz dos representantes dos estampadores que se corrige neste momento”, finalizou Marcizio.

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