Rondônia

MP faz recomendações aos candidatos a Conselheiro Tutelar de Rolim de Moura

Por MP
Publicado 24/08/2019
Atualizado 28/09/2020

O Ministério Público por meio da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Rolim de Moura enviou documento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes (CMDCA), responsável pela condução da escolha do processo de escolha de conselheiro tutelar de Rolim de Moura, com as recomendações aos candidatos a conselheiro tutelar em Rolim de Moura. As eleições acontecem no dia 06 de outubro.

As recomendações foram feitas para a campanha eleitoral e no dia da votação. 
Confira as recomendações:

1. É vedada a propaganda:
a. vinculada direta ou indiretamente a partido político ou que importe em abuso de poder político, econômico ou religioso;
b. que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
c. feita por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
d. que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
e. que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
f. de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
g. que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
h. de qualquer natureza colocada em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
i. mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular;
2. É vedado, ao longo da campanha eleitoral:
a. a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
b. a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral;
c. a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;
d. o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;
e. a contratação ou utilização, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais.
3. É também vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita;
4. No dia da eleição é ainda vedado aos candidatos e seus prepostos:
a. o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção comício ou carreata;
b. a arregimentação de eleitores ou a propaganda de boca de urna;
c. o transporte de eleitores;
d. até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
5. É vedado aos fiscais dos candidatos, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário.
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dar ampla divulgação do teor da presente recomendação a todos os candidatos, assim como à população em geral, devendo para tanto:
I - Encaminhar cópias impressas a todos os candidatos, por correio (com aviso de recebimento), mensageiro ou, preferencialmente, pessoalmente, por ocasião de reunião marcada para divulgação das regras de campanha;
II - Imprimir e afixar cópias nos órgãos públicos e locais de grande circulação de pessoas, dando-lhe o devido destaque, acompanhadas dos demais editais publicados para divulgação do pleito e convocação dos eleitores;
III - Imprimir e afixar cópias nos locais de votação;
IV - Imprimir e distribuir cópias aos órgãos de imprensa local, com pedido de sua veiculação à população, com informações adicionais sobre o pleito (incluindo os locais e horários de votação e nomes dos candidatos habilitados);
V - Publicar cópia eletrônica na página do órgão e/ou da Prefeitura Municipal local na rede mundial de computadores.
Acompanhado da publicação de cópias da presente recomendação, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgar amplamente telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha, com o registro e fornecimento do protocolo respectivo e envio de cópia ao Ministério Público.

ALERTA, por fim, que o não cumprimento da presente recomendação importará na tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo criminal dos agentes que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação das normas e princípios que regem o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, ex vi do disposto nos arts. 5º, 208 e par. único, 216 e 232, todos da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

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